Justificação do Projeto de Lei do Senado número 299/1999 de autoria do senador Antero Paes de Barros.
PROJETO DE LEI DO SENADO Número 299, DE 1999
Acrescenta alinea ao art. 38 da Lei n° 4.1 17, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
O Congesso Nacional decreta:
Art. 1° Acrescente-se a seguinte alínea f ao art 38 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), renomeando-se as demais:
Art. 38- .........
1) fica a programação de cunho religioso nas emissoras de rádio e televisão limitada a duração máxima de 1 (uma) hora diária.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de noventa dias de sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O projeto que ora submetemos à consideração dos nobres pares originou-se da preocupação com o fenômeno recente do proselitismo religioso que invadiu os meios de comunicação em nosso País. A partir de una certa hora, praticamente todos os canais abertos da televisão brasileira veiculam programas de pregação de diferentes igrejas e credos, sujeitando a população que não tem acesso aos canais por assinatura, a verdadeira doutrinação diária.
Mais alarmante ainda é a programação das rádios de algumas cidades do interior onde chegamos a constatar o absurdo da transmissão
Durante 24 horas desse tipo de pregação eletrônica, numa clara agressão às finalidades da concessão de radiodifusão.
O excesso de programas de cunho religioso no radio e na televisão tem afastado tais veículos de sua destinação precípua. Concebidos tal qual confessionários virtuais, esses programas prometem a redenção dos sofredores e miseráveis via pagamento do dizimo as igrejas que os patrocinam, usando e abusando da boa fé do público espectador.
Descumprem flagrantemente os mandamentos constitucionais que regem a exploração da radiodifusão em nosso Pais, especialmente os inscritos no art 221 da Carta Magna, que estabelecem dever a produção e a programação das emissoras atender a:
"I - preferência as finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção de cultura nacional e regional e estimulo a produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalistica, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família."
Concedidos pelo Poder Público à exploração de terceiros, os meios de comunicação eletrônicos constituem instâncias privilegiadas de disseminação de valores e idéias que devem, essencialmente, servir à sociedade. A delegação, pelo Estado, de tarefas que lhe competiriam com exclusividade, deveria condicionar-se pelo atendimento irrestrito ao interesse coletivo compromisso aliás, assumido pelos concessionários por ocasião da assinatura do contrato para a exploração desse serviço.
Assistimos, no entanto, nesses canais de informação, a prevalência do interesse privado sobre o interesse público. Controlados pelo capital, embora configurem bens de caráter público, acabam por tornar-se espaços para concretização de projetos individuais.
Deixam de lado sua responsabilidade social e priorizam conveniências mercadológicas e pessoais. O objetivo á a audiência e não a programação, que deveria servir como condutora da informação de qualidade ao público receptor.
Cremos estar, com a presente proposta, contribuindo para a melhoria da programação dos meios de comunicação eletrônicos. Não nos surpreenderemos com a ocorrência de reações contrárias a este Projeto advindas de setores que consideram a radiodifusão uma atividade que se presta unicamente à exploração econômica, ao lucro, à renda, razão essa
responsável pelo interesse dos concessionários em substituir o Estado na execução desse serviço. Convoco, entretanto, para prestarem apoio à presente proposição, os nobres pares que comungam do entendimento de que rádio e televisão são, em verdade, serviços públicos e que devem pautar sua programação pelo atendimento irrestrito ao interesse coletivo.
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