Projeto de
Lei 5483/2001 do Governo Federal
altera o artigo 618 da CLT - Consolidação das Leis
do Trabalho
Substitutivo
do Projeto de Lei 5.483/2001
aprovado pela Câmara dos Deputados em 04 de dezembro de 2001
Art. 618. Na ausência
de convenção ou acordo coletivo firmados por manifestação
expressa da vontade das partes e observadas as demais disposições
do Título VI desta Consolidação, a lei regulará as condições
de trabalho.
Parágrafo
1º - A convenção ou acordo coletivo, respeitados os
direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal,
não podem contrariar lei complementar, as Leis 6321, de 14
de abril de 1976, e 7418, de 16 de dezembro de 1995, a legislação
tributária, a previdenciária e a relativa ao FGTS, bem
como as normas de segurança e saúde do trabalho.
Parágrafo
2º - Os sindicatos poderão solicitar o apoio e o acompanhamento
da central sindical, da confederação ou federação
a que estiverem filiados quando da negociação de convenção
ou acordo coletivo previstos no presente artigo.
Art. 2º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência
de dois anos.