Segundo a Universidade Católica de Pelotas - UCPel, a estudante existe e o trabalho é uma monografia de conclusão de curso.
A fonte da notícia é o Jornal Agora da cidade do Rio Grande - RS. Consultado sobre o assunto, o responsável pelo jornal respondeu:
"é verdade! Respondemos isso pelo menos tres ou quatro vezes por dia. Uma busca em nosso site resolveria, mas todo mundo resolve mandar um e-mail perguntando, como se fosse um absurdo o que ela fala. Mais uma vez: é verdade, publicamos a bendita matéria."
Quer dizer, a bendita matéria foi publicada, mas as informacoes são incompletas e nem todas as perguntas ficam esclarecidas.
Página da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul transcreve a matéria e acrescenta comentário do deputado Gilmar Sossella (PDT). Ele parece dispor de informações sobre o tema, uma vez que presidiu a CPI dos Pólos de Pedágio.
Segundo o deputado "esse trabalho é um exemplo claro de que há um desrespeito constitucional e que é preciso continuar questionando os pedágios no Rio Grande do Sul".
Confirmada a existência da estudante, passemos ao conteúdo da mensagem.
Entre os diversos trabalhos apresentados, um deles causou polêmica entre os participantes. "A Inconstitucionalidade dos Pedágios", desenvolvido pela aluna do 9º semestre de Direito da Universidade Católica de Pelotas (UCPel) Márcia dos Santos Silva chocou, impressionou e orientou os presentes.
Chocou, impressionou e orientou os presentes. Qual a platéia, quem participava do congresso, que tanto se impressionou, se chocou e se orientou (!) pela tese da estudante? Orientou em que sentido?
Se no tal congresso diversos trabalhos [foram] apresentados é porque diversas pessoas a ele estiveram presentes. Qual a reação dessas pessoas diante de aspectos controversos tais como a inconstitucionalidade e a transgressão ao CTB - Código de Trânsito Brasileiro?
A cobrança de pedágio pode ser questionada por variadas razões, mas ela encontra-se prevista na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
A jovem acrescenta que "o direito de ir e vir é cláusula pétrea na Constituição Federal, o que significa dizer que não é possível violar esse direito.
Não é bem assim. Em página da Câmara dos Deputados encontramos o significado da expressão cláusula pétrea:
Cláusula pétrea: Determinação constitucional rígida e permanente, insuscetível de ser objeto de qualquer deliberação e/ou proposta de modificação, ainda que por emenda à Constituição.
As principais cláusulas pétreas estão previstas no artigo 60 da Constituição, parágrafo 4º: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais". Os direitos e garantias individuais são relacionados no artigo 5º, que tem 77 incisos.
Portanto, consideram-se cláusulas pétreas aquelas que não podem ser objeto de alteração nem mesmo através de proposta de emenda à constituição - PEC, e não aquelas cláusulas que não podem ser violadas.
Na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 inexistem cláusulas que podem ser violadas e cláusulas que não podem ser violadas. Todas elas devem ser obedecidas e nenhuma delas pode ser violada. Qualquer primeiranista de direito deve saber disso. Ou deveria saber.
Mudança em cláusula pétrea é possível, mas apenas através de Assembléia Constituinte.
No entanto, no valor da gasolina é incluído o imposto de Contribuição de intervenção de Domínio Econômico (Cide),
A CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, e não de Domínio Econômico, é um tributo, mas não é um imposto.
A estudante explicou maneiras e mostrou um vídeo que ensinava a passar nos pedágio sem precisar pagar.
Onde achar esse vídeo? No Youtube.com? Até o presente, não o encontramos.
Que tal essa idéia da estudante de direito: exibir vídeo explicando como burlar as leis?
Quem assistia ficava curioso em saber se o ato não estaria infringindo alguma lei, se poderia gerar multa, ou ainda se quem fizesse isso não estaria destruindo o patrimônio alheio.
Mais uma vez, as perguntas: quem participava do tal encontro? Os participantes apenas ficavam curiosos? Ninguém foi capaz de contestar nem de apresentar um só argumento contrário à tese da estudante?
E mais.
Será que os presentes, supostamente bacharéis em direito ou estudantes de direito, desconheciam o CTB - Código de Trânsito Brasileiro? Ora, nenhuma pessoa com carteira de habilitação de motorista pode ignorar as normas de trânsito.
Ninguém da audiência teve a idéia de lembrar o conteúdo da legislação e dos riscos de descumpri-la? Apenas ela possuía carteira de motorista?
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB estabelece:
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
....
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
...
II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
...
§ 3º. Se o infrator cometer a mesma infração mais de uma vez no período de doze meses, o valor da multa respectiva será multiplicado pelo número de infrações cometidas.
...
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
...
II - grave - cinco pontos;
...
§ 1º. Sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de doze meses, será apenado com uma nova multa no valor de 1.000 (um mil) UFIR.
A UFIR foi extinta em outubro de 2000 e os valores das multas, em reais, foram estabelecidos pela RESOLUÇAO N° 136, DE 2 DE ABRIL DE 2002:
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN ... resolve:
Art. 1º Fixar, para todo o território nacional, os seguintes valores das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
...
II - Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);
Como a estudante conseguiu levar o policial na conversa e fazer com que ele a livrasse da multa? Ou será que houve negligência do órgão fiscalizador de trânsito?
Ao ser interpelada por um policial, a estudante teria argumentado:
Afinal, um policial rodoviário trabalha para o Estado ou para o governo Federal e deve cuidar da segurança nas estradas. Já a empresa de pedágios, é privada, ou seja, não tem nada a ver uma coisa com a outra",
Diante desse argumento, certamente a platéia ficou em dúvida se é legítimo chamar a polícia para "conversar" com um, digamos, elemento que adentrou (êpa!) nossa casa, sem a nossa permissão, para surripiar nosso dinheirinho.
"...A constituição é clara quando diz que todos nós temos o direito de ir e vir em todas as estradas do território nacional"
A Constituição Federal não explicita o caso particular das estradas e parece que a bacharelanda mistura as coisas. O direito de ir e vir é assegurado a todos os cidadãos e o pedágio não impede o exercício desse direito.
Qualquer cidadão ou cidadã brasileiro/a, no pleno uso dos seus direitos, pode ir ou deixar de ir para onde ele/a quiser. Se ele/a não tiver dinheiro para pagar a passagem de avião, ele/a pode ir a pé, de bicicleta ou de ônibus.
Se tal pessoa puder pagar a passagem de avião ela tem de pagar também a taxa de embarque cobrada pela INFRAERO. Além disso, no preço da passagem aérea, encontram-se embutidas as taxas pagas à INFRAERO, pelas empresas aéreas, referentes ao uso das instalações aeroportuárias.
Qualquer semelhança com o pedágio não é mera coincidência.
Um dos questionamentos quanto à constitucionalidade do pedágio diz respeito à inexistência de vias alternativas. Se não existir uma segunda via de acesso, então não se pode cobrar pedágio, dizem os questionadores.
A bacharelanda ganhou seus instantes de fama e o resumo da sua "tese" aparece em dezenas de páginas da web. Tão interessante quanto a tese dela são os comentários contidos em blogs. Aí vão alguns deles. Os dois primeiros sem nenhuma, digamos, adulteração:
Na página AhTriné:
"Há argumentos fortíssimos contra isso. O direito constitucional é fatídico a pessoas e não a meios de transporte. Ou seja, esse direito é passível a ela e não a seu carro. Ninguém impede que ela deixe seu carro no pedágio e o atravesse a pé. Taí seu direito de ir e vir."
Em Fabiocampana.com.br:
"A Lei Maior a Constituição de 1988. Todas as demais leis são apartir da Constituição, quando vão contra a Constituição tornam-se inconstituicionais. O Codigo de Transito brasileiro foi criado a 10 anos e já desrespeitou a Constituição. Assim como várias outras leis."
Em MundoGump:
"Agora cê imagina só o que deve ser um fim de semana prolongado, o puuuuta engarrafamento na região dos lagos e a garota estudante de direito pára na cabine e vira pro mocinho:
-Não vou pagar, porque o parágrafo dois do artigo quarto da constituição… Blá blá blá.
O resto do povo engarrafado no sol, todo mundo puto da vida."
Perfeito.
Pra finalizar:
1. mesmo confirmada a existência da estudante, o conteúdo da monografia, pelo menos da forma como descrita na mensagem, é questionável;
2. o argumento da estudante de direito não deixa de ser "curioso" e lembra, de certa forma, aqueles jantares que seus colegas estudantes de direito faziam ou fazem em certo dia do ano. Eles aplicam o golpe do jantar de graça, fazem discurso, tudo num exercício de preparação para serem os futuros... deixa pra lá. Isso é outra história;
Comentário de pessoa não identificada circula com a versão de julho de 2008. Clique aqui para ler o comentário.
Veja mais sobre o caso na Rádio CBN:
- Quinta-feira, 10 de janeiro de 2008:
Advogado contesta teoria de que cobrança de pedágio é inconstitucional por impedir o direito de ir e vir.
Entrevista com Cláudio Pinho, presidente da Comissão Permanente de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros.
- Em tese acadêmica, estudante afirma que pedágio é inconstitucional porque fere o direito de ir e vir.
Entrevista com Márcia dos Santos Silva, estudante de direito da Universidade Católica de Pelotas.
A tese da bacharelanda em direito e a sua proposta de como burlar a lei não encontra respaldo na Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Maior, mas em uma lei menor: a lei de gerson.